Uber, CLT e Times de Poker

No Brasil, hoje, estamos passando por uma série de modificações na forma de pensar a relação de trabalho. Isto se deve principalmente a falta de vagas de emprego decorrente da crise econômica que enfrentamos nos últimos anos. Assim, vemos cada vez mais pessoas buscando alternativas para conseguir trabalhar e sobreviver. Uma dessas alternativas é o Uber.

O Uber funciona como um intermediário entre o motorista e o passageiro que, através de um aplicativo, solicita o transporte e com transparência e eficiência é levado ao local de destino por um preço bem menor que o táxi convencional.

Até aí tudo bem, certo? ERRADO! O problema é que algumas pessoas consideram que neste serviço, o motorista deve ter a carteira assinada pela empresa responsável pelo app. Inclusive A justiça do trabalho de MG decidiu que motorista de Uber tem vínculo empregatício com a empresa. Isso aconteceu quando o motorista Rodrigo Leonardo Silva Ferreira, que utilizou os serviços do app de fevereiro a dezembro de 2015, quando foi desligado. (Ganhando de R$ 4 mil a R$ 7 mil por mês, segundo o G1). Ele alega, na ação, que não teria recebido benefícios descritos na CLT.

Segundo o magistrado que reconheceu a relação entre Ferreira e Uber, existia o cumprimento de requisitos fixados na lei trabalhista. Os requisitos são os seguintes:

A) Relação entre empresa e pessoa física
B) Onerosidade (A remuneração é feita pela empresa)
C) Não eventualidade ou habitualidade (O serviço não é prestado de forma esporádica)
D) Subordinação (Os condutores têm de respeitar as regras da empresa)

Bem, todos esses itens foram desvirtuados na ação para se adaptar as normas convencionais da relação de trabalho. Na verdade nenhum desses requisitos é cumprido e por tanto não há relação de trabalho entre o app Uber e o motorista assim como não á relação de trabalho entre um jogador de poker e um time. Pelo menos não nos moldes atuais da CLT. Vamos passar ponto-a-ponto explicando como realmente são tratados os itens.

A) Relação entre empresa e pessoa física.

É verdade que há relação entre o aplicativo e a pessoa física; mas, nesse caso, tal relação se configura no motorista contratar a plataforma, e não o contrário. Da mesma forma é um time de poker. O jogador não é empregado do time, o que existe é uma troca de serviços onde o jogador paga ao time pelo ensino, suporte técnico e banca.


B) Onerosidade (A remuneração é feita pela empresa)

A remuneração não é feita pelo Uber; este apenas conecta motoristas e passageiros. O que é repassado ao Uber é uma taxa – estipulada em contrato – para realizar esse serviço de intermediação. Da mesma forma acontece com o time de poker, onde a remuneração do jogador vem de seus resultados nas mesas e o percentual do time (Estipulado em contrato) é repassado ao time.

C) Não eventualidade ou habitualidade (O serviço não é prestado de forma esporádica)

A principal característica do Uber é que o motorista é seu próprio "patrão": ele pode dirigir quando quiser (i.e. sem “habitualidade”) se assim preferir. Mais uma vez acontece exatamente da mesma forma com o jogador de poker, onde ele escolhe quando jogar, podendo organizar seu próprio horário.

D) Subordinação (Os condutores têm de respeitar as regras da empresa)

Art. 3 da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário“. Como já explicado, não há salário e o motorista não bate ponto; pelo contrário: este monta seu horário como bem entender.

Bem, no fim das contas tanto o motorista quanto o jogador de poker é que são os "patrões" e o app, assim como o time, são facilitadores do processo, mas infelizmente temos um problema muito sério para enfrentar: A necessidade, quase insaciável que o brasileiro tem de "se dar bem"


Fontes:




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